contato@rmpadvogados.com.br
+55 71 3035-2076

Taxatividade das causas suspensivas da exigibilidade da exigibilidade do crédito tributário

Taxatividade das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário –

 

1 INTRODUÇÃO 

O estudo do Direito Tributário enseja diversas discussões doutrinárias sobre os mais variados temas, tendo em vista a relação conflituosa entre o contribuinte e o Fisco.

Mesmo com o advento do Código Tributário Nacional (CTN), e posteriormente a instauração de um sistema constitucional tributário, com a Constituição Federal de 1988 (CF/88), algumas celeumas não foram resolvidas, gerando divergências pelos mais renomados estudiosos desta ciência.

Em meio a diversos temas que sofreram avanços nos últimos anos, encontra-se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A previsão estabelecida no momento da instituição do Código Tributário em 1966 não é idêntica à prevista hoje. Outras hipóteses suspensivas da exigibilidade do crédito tributário foram acrescidas diante da realidade fática. Como exemplo, podemos citar a medida liminar em outras espécies de ações judiciais, não apenas em mandado de segurança, sustarem a exigibilidade do crédito tributário.

Diante desta situação fática, renomados juristas passaram a discutir a possibilidade de outras hipóteses obstarem a exigibilidade do crédito tributário, sem serem aquelas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o presente estudo visa analisar a relação jurídica tributária, desde o seu nascimento até a sua extinção, centralizando a atenção nas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de comprovar que as suas causas são apenas aquelas previstas no CTN, portanto, taxativas.

Para tanto, cumpre a abordar aspectos relativos à constituição do crédito tributário, bem como a competência legislativa para tratar acerca de normas gerais em matéria tributária, visto que se referem diretamente ao objeto central de discussão, qual seja, a taxatividade das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.

O tema a ser abordado e solucionado no presente trabalho possui fundamental importância, visto que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário acarreta, dentre outras consequências, na possibilidade da participação em licitações de empresas que possuem supostos débitos com o Estado. Tal circunstancia é fundamental, pois possibilita uma maior competitividade na escolha pelo Estado e no serviço o qual será prestado à população, proporcionando uma maior efetividade.

2 DAS PREMISSAS A SEREM ADOTADAS PARA ENFRENTAMENTO DO TEMA

2.1 Crédito Tributário

De modo a enfrentar o tema com maior profundidade, cumpre definir, para fins deste estudo, a concepção adotada para o conceito de crédito e obrigação tributária.

Neste contexto, com base na posição majoritária da doutrina, crédito e obrigação tributária são indissolúveis, na medida em que a expressão “crédito tributário” é parte integrante da obrigação tributária, inexistindo obrigação tributária sem o seu respectivo crédito.

Ao adotar tal premissa, compartilha-se do entendimento de que o crédito tributário é o direito subjetivo dos entes dotados de capacidade tributária ativa de exigir do sujeito passivo, contribuinte ou responsável, a satisfação de uma prestação em dinheiro.

Portanto, filia-se a doutrina de Paulo de Barros Carvalho (2011, p. 436) que aduz que “ao direito subjetivo de que está investido o sujeito ativo de exigir o objeto, denominados crédito. E ao dever jurídico, que a ele se contrapõe, de prestar o objeto, designamos débito.”

Logo é importante fixar que, para fins do presente estudo, o crédito tributário é entendido como direito subjetivo.

2.2 Estágios do crédito tributário

Ultrapassada tal conceituação, cumpre esclarecer que o crédito tributário ultrapassa diversos estágios no momento em que seja objeto de lançamento, de decisão administrativa definitiva, ou de inscrição nos livros da dívida ativa.

Nesse sentido, Ricardo Lobo Torres (2004, p. 271) busca distinguir de forma didática a diferenciação do CTN entre crédito e obrigação tributária:

Embora o crédito se constitua juntamente com a obrigação pela ocorrência do fato gerador, recebe ele graus diversos de transparência e concretitude na medida em que seja objeto de lançamento, de decisão administrativa definitiva ou de inscrição nos livros da dívida ativa. O crédito tributário passa por diferentes momentos de eficácia: crédito simplesmente constituído (pela ocorrência do fato gerador) torna-se crédito exigível (pelo lançamento notificado ou pela decisão administrativa definitiva) e finalmente crédito exequível (pela inscrição nos livros da dívida ativa), dotado de liquidez e certeza.

Em outras palavras a relação jurídica tributária é única, apresentando somente instantes diferenciados, na medida em que ultrapassa fases do seu conteúdo.

Adotaremos então os seguintes estágios do crédito tributário: constituição, exigibilidade e exequibilidade, os quais serão analisados a seguir.

Com a ocorrência do fato hipoteticamente descrito pela norma no mundo físico, ou seja, com o surgimento do fato gerador, enlaça-se a ele o vínculo obrigacional, pela qual se encontra de um lado o sujeito ativo e de outro o sujeito passivo. Assim com a ocorrência do fato gerador, nasce a obrigação tributária, surgindo para o sujeito ativo um direito subjetivo, enquanto que para o sujeito passivo um dever jurídico.

O CTN, no art. 113, § 1º[3], determina que o crédito tributário decorre da obrigação tributária. A partir da interpretação do referido dispositivo, infere-se que a relação tributária é uma relação obrigacional que possui como conteúdo o pagamento de uma prestação pecuniária.

Do mesmo modo o art. 139 do CTN[4], demonstra que a obrigação e o crédito tributário nascem e se extinguem no mesmo momento, não havendo porque se falar em desassociação da obrigação tributária e do crédito tributário.

Contudo o art. 142 do CTN[5] determina como pressuposto para a constituição do crédito tributário o seu lançamento. Dessa forma, conforme interpretação literal do texto legal pode-se concluir que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, enquanto que o crédito tributário somente é constituído após o lançamento.

Paulo de Barros Carvalho (2011, p. 446) critica a posição do legislador ao afirmar que aquele “não utilizou bem a linguagem, provocando dificuldades perfeitamente dispensáveis”, fato este que ensejou a discussão doutrinária acerca do instante em que o crédito tributário seria constituído.

Em que pese a enorme gama de posicionamentos doutrinários, compartilhamos do entendimento que o lançamento consiste em um ato declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário. Em outras palavras, o lançamento produz um efeito declaratório de confirmar a existência da obrigação tributária, bem como um efeito constitutivo, na medida em que constitui o direito do Fisco ao crédito tributário. Logo, com o lançamento o crédito tributário alcança a sua fase de constituição, tornando-se líquido e certo.

A jurisprudência vem corroborando com tal entendimento, conforme se vislumbra no seguinte na ementa a seguir:

DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AINDA NÃO LANÇADOS. OBRIGATORIEDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA (ART. 206, CTN).

I – O lançamento tributário é constitutivo do crédito tributário, e apenas declaratório da obrigação correspondente. Portanto, somente após a feitura desse ato administrativo, poderá a Administração Fazendária, com base nos créditos ali mencionados, obstar a expedição da certidão prevista no art. 206 do CTN. (AC. 2000.50.01.010032-1, DESEMBARGADORA FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, TRF2 – SEXTA TURMA, 15/12/2004) (negrito aditado)

Por fim, destaca-se a sempre precisa lição do tributarista Hugo de Brito Machado (2008, p. 174):

A natureza jurídica do lançamento tributário já foi objeto de grandes divergências doutrinárias. Hoje, porém, é praticamente pacífico o entendimento segundo o qual o lançamento não cria direito. Seu efeito é simplesmente declaratório. Entretanto, no Código Tributário Nacional o crédito tributário é algo diverso da obrigação tributária. Ainda que, em essência, crédito e obrigação sejam a mesma relação jurídica, o crédito é um momento distinto. É um terceiro estágio na dinâmina da relação obrigacional tributária. E o lançamento é precisamente o procedimento administrativo de determinação do crédito tributário. Antes do lançamento existe a obrigação. A partir do lançamento existe o crédito.

O lançamento, portanto é constitutivo do crédito tributário, e apenas, declaratório da obrigação correspondente. (negrito aditado)

Concluiu-se que com o lançamento tributário o crédito tributário alcança o estágio da sua constituição, tornando-o líquido e certo.

Ultrapassado o estágio de constituição, o crédito tributário alcança o momento em que é possível a cobrança, por parte do sujeito ativo, do objeto prestacional. Denominamos este estágio de exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que o Fisco possui o efetivo poder de cobrança.

Leando Paulsen (2010, p. 996) afirma que:

Com o surgimento da relação jurídico-tributária, decorrente da incidência da norma tributária impositiva sobre o fato gerador, tem-se por existentes o débito e o crédito tributário. Apenas quando formalizada (documentada) a sua existência e liquidez, porém, é que o Fisco pode opor o crédito tributário ao contribuinte, dele exigindo o seu cumprimento.

Verifica-se que, para o autor, assim como para Ricardo Lobo Torres (2004, p. 282) a exigibilidade surge com a ocorrência do lançamento, uma vez que através deste que o crédito tributário torna-se líquido, certo e exigível, de modo que o estágio de constituição se confunde com o da exigibilidade. Desse modo, com a ocorrência do lançamento o crédito tributário torna-se líquido, certo e exigível.

Por outro lado, Alberto Xavier (1997, p. 425), José Souto Maior Borges (1999, p. 87) e Ruy Barbosa Nogueira (1995, p.194) defendem que apenas com o vencimento que o crédito tributário torna-se exigível. Para os referidos autores, após o lançamento o crédito tributário somente se tornará exigível, no instante em que esgotar o prazo determinado para o pagamento da obrigação tributária, ou seja, o contribuinte só se tornará devedor de fato, quando findo o termo final para recolhimento do tributo, devidamente fixado por lei.

Dessa forma, com a ocorrência do lançamento, seja de ofício ou pelo próprio contribuinte, o crédito tributário alcança a sua exigibilidade após o prazo de vencimento estabelecido para satisfação da obrigação tributária, entendimento este o qual nos filiamos.

Entretanto na hipótese de lançamento por homologação a exigibilidade ficará condicionada ao descumprimento do contribuinte de pagar o tributo no prazo estabelecido em lei ou quando o sujeito passivo não realiza o lançamento ou nas hipóteses em que o contribuinte recolhe a menor o crédito devido.

A par de tais premissas, cumpre esclarecer a celeuma que se instala na doutrina acerca da necessidade ou não da realização do lançamento tributário para que se alcance a exigibilidade do crédito tributário.

Entendemos que o lançamento não dar causa a exigibilidade, sendo apenas uma condição para sua implementação.

Segundo lição de Amílcar de Araújo Falcão (1999, p. 57) “a inexigibilidade do débito tributário antes do lançamento é uma decorrência da iliquidez da dívida e não da inexistência da relação jurídica”.

Assim, compartilho do entendimento de que o lançamento de ofício, por declaração e por homologação são condições essenciais e necessárias para conferir exigibilidade ao crédito tributário, mas não suficientes para a sua configuração.

Logo, mesmo com o surgimento da obrigação tributária, em razão da ocorrência do fato gerador, o sujeito passivo apenas será compelido a realizar o pagamento do tributo, caso a Fazenda Pública efetive o lançamento, o qual dará ciência ao contribuinte.

Destarte, antes do lançamento embora exista a obrigação tributária, não há que se falar em exigibilidade. Todavia, o CTN ao tratar da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em medidas liminares em mandado de segurança, permitiu a impetração do mandamus preventivo, o que ocorre anteriormente a constituição do crédito. Verifica-se que há uma imprecisão na linguagem do CTN, pois o que na verdade há é uma possível suspensão da exigibilidade do crédito tributário, caso haja o devido lançamento.

Uma vez não efetuado o pagamento do crédito tributário, após o término do processo administrativo fiscal, este é inscrito na dívida ativa, alcançando então, o seu último estágio denominado de exequibilidade ou executoriedade. Assim, não atendida à exigência do pagamento do crédito, a autoridade administrativa competente deverá praticar outro ato, qual seja a inscrição na dívida ativa, a fim de ter o crédito tributário liquidado. Desta forma, o dever jurídico do contribuinte será exigido, através do Poder Judiciário.

2.3 Competência legislativa para dispor sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário

A competência corrente estabelecida pela CF/88 determina que a União deva dispor sobre normas gerais, enquanto que os Estados e Distrito Federal (DF) competem suplementar as normas gerais da União, exercendo a competência legislativa plena caso não exista norma geral da União. Em caso de superveniência de lei federal que determine as normas gerais suspende-se a eficácia das leis estaduais ou distrital, no que for contrário à nova lei. É necessário mencionar que, mesmo sem a determinação expressa no art. 24, inciso I, CF/88, os Municípios também possuem competência, nos termos do art. 30, inciso II[6], da Constituição, para suplementar a legislação federal e estadual também no que diz respeito às normas tributárias.

Entretanto, no que diz respeito ao Direito Tributário, o constituinte pretendeu oferecer uma disciplina própria a matéria e determinou que as chamadas “normas gerais” seriam estabelecidas através de lei complementar.

A Constituição Federal de 1988 (CF/88) trouxe à baila o art. 146[7] que estabelece à lei complementar as seguintes funções: dispor acerca de conflitos de competência entre os entes dotados de competência tributária ativa; regular as limitações constitucionais ao poder de tributar, e, por fim, estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária. Dessa forma nenhuma outra lei poderá tratar acerca dos temas expostos, sob pena de ser inconstitucional.

De acordo com a lição de Paulo de Barros Carvalho (2011, p. 258), o artigo sob apreciação representou a confirmação da “escola bem comportada do Direito Tributário brasileiro”, sendo fruto de um trabalho de pressão política e que busca reproduzir a mensagem doutrinária dominante do momento histórico. Assim no dizer do autor (2011, p.266):

Buscaram, para tanto, uma fórmula quantitativamente mais forte do que aquela prevista no antigo § 1º do art. 18 da Constituição Federal de 1967. Pretenderam que a repetição de vocábulos e a quantidade de termos pudessem ter o condão de vergar o sistema, deslocando suas raízes e deformando princípios fundamentais.

No último inciso do art. 146 da CF/88, o constituinte trouxe algumas matérias que a lei complementar estaria apta a tratar com certa especificidade, além das normas gerais em sentido amplo.

Nesse diapasão, observa-se que o inciso III do art. 146 da CF vigente, reserva a lei complementar o estabelecimento de normas gerais em matéria de legislação tributária, trazendo nas suas alíneas um rol numerus apertus de quais seriam tais matérias. Ao trazer ao artigo a expressão especialmente, torna-se claro o sentido do constituinte de demonstrar que a enumeração das alíneas a, b, c e d é apenas exemplificativa.

Apesar de importantes questionamentos sobre o tema “lei complementar”, cumpre restringir ao objeto do presente trabalho que consiste na competência legislativa para tratar sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Destarte, a partir da análise do art. 146 da CF, infere-se que o crédito tributário está presente no rol de normas gerais de Direito Tributário submetidas à regulamentação através de lei complementar.

Compartilhamos do entendimento que o CF/88 excluiu qualquer espécie de dúvida em relação à aplicação da corrente tricotômica, uma vez que o art. 146 da CF/88 delimita de forma clara o alcance da lei complementar em matéria tributária, atribuindo uma tríplice função.

Portanto concluímos que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria a ser tratada através de lei complementar, objetivando alcançar a padronização do Sistema Tributário Nacional, trazendo como consequência, maior segurança jurídica aos sujeitos envolvidos na relação jurídica tributária.

Vale ressalvar que de acordo com o princípio da recepção, o referido Código foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e recebeu o status pela doutrina como lei materialmente complementar, não obstante tenha sido elaborado como lei ordinária.

Diante do exposto acima, acreditamos que apenas uma lei complementar, como o CTN, é o instrumento hábil a tratar sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a fim de consagrar o princípio da isonomia à todos os entes tributantes[8].


3 DO CARÁTER RESTRITIVO DAS HIPÓTESES SUSPENSIVAS DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

O art. 151[9] do CTN trata das causas que levarão à sustação provisória dos atos relacionados à obrigação tributária principal, sem dispensar o sujeito passivo dos deveres instrumentais atinentes ao referido crédito tributário.

Discute-se, no presente momento, se as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são numerus clausus, ou seja, somente tais causas embaraçam a exigibilidade do crédito tributário ou se são numerus apertus, em outras palavras, se há outras medidas hábeis a obstar o exercício do direito de cobrança por parte do Fisco.

Ab initio, é necessário tratar sobre o art. 141 do CTN[10] que sugere serem taxativas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na medida em que menciona que o crédito tributário regularmente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos devidamente previstos no CTN.

Com fulcro no mesmo argumento, observa-se que, caso Lei Complementar diversa, ou seja, estranha ao CTN, disciplinasse uma nova causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, esta não seria apta a obstar a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que apenas as hipóteses previstas no Codex Tributário pátrio são hábeis a sustar a exigibilidade, nos termos do artigo ora sob apreciação.

Além do suso reportado dispositivo legal, o CTN, no seu art. 111, I[11], trata da interpretação literal da legislação tributária no que tange à suspensão ou exclusão do crédito tributário.

Outrossim, entende-se que ao estabelecer tal fundamento legal o legislador objetivou determinar que as causas que suspendem e excluem o crédito tributário deverão ser interpretadas exatamente como postas no CTN, ou seja, de modo não extensivo, tendo como objetivo prestigiar o princípio da isonomia e da legalidade tributária.

Nesse passo, fala-se também em isonomia, tendo em vista o caráter Nacional do CTN, de modo que tal preceito legal atingirá de forma generalizada todos os entes da federação. Assim, torna-se cristalino que todos os Estados e Municípios terão o mesmo padrão, inexistindo distinção entre os mesmos, de forma a não ensejar uma eventual guerra fiscal.

Já em relação ao princípio da legalidade, observa-se que este é altamente prestigiado, pois só é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário as hipóteses que estão presentes na Codificação.

A interpretação literal mencionada pelo art. 111 do CTN tem como finalidade evitar que o intérprete amplie certos conceitos tributários, desde que tenha-se sempre em mente que a interpretação não pode se dar de forma a restringir a intenção do legislador.

Nesse diapasão, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é matéria que constitui exceção à regra que determina a tributação, logo, devem ser interpretadas de modo restrito, conforme disposição do próprio CTN. Entendemos que caso inexistisse tal previsão, a regra prevaleceria, tendo em vista que no Direito as exceções devem ser interpretadas sempre de forma restritiva.

Além disso, o art. 97 do CTN[12] dispõe sobre a reserva legal de determinadas matérias no âmbito tributário. No dizer de Leandro Paulsen (2010, p. 836) o art. em comento “visa regulamentar a legalidade, tendo a virtude de esclarecer o seu alcance”.

Destarte, o inciso VI do art. 97 determina que as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de crédito tributário, ou de dispensa ou redução de penalidades somente poderão ser estabelecidos por lei.

Portanto inexiste a possibilidade de outro instrumento normativo, diverso da lei, dispor sobre as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. Vale frisar novamente que tal preceito legal deve ser interpretado em associação com o disposto no art. 146, III, da CF/88 que exige lei complementar para dispor sobre normas gerais de Direito Tributário, as quais se enquadram a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Nesse sentido, com fulcro no CTN, nos seus artigos 97, inciso VI, 111 e 141, as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são apenas aquelas previstas na art. 151 do referido Código.

Apesar de argumentos legais e sólidos hábeis a defender a taxatividade das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a doutrina pátria não é pacífica no tema. Nesta toada, há autores que entendem que as causas previstas no CTN não são taxativas, tendo em vista que existiriam outras medidas capazes de obstar a exigibilidade do crédito tributário.

Nesse diapasão discute-se na doutrina e jurisprudência pátria se hipóteses como a sentença em mandado de segurança, a fiança bancária, a consulta fiscal, o pedido de compensação e o seguro garantia seriam medidas hábeis a sustar a exigibilidade do crédito tributário, as quais serão abordadas a seguir.


3.1 Outras hipótese apresentadas pela doutrina como supostamente hábeis a suspender a exigibilidade do crédito tributário

Volvendo-se à matéria explanada no presente trabalho acadêmico, para a vertente[13] que acredita que a enumeração do art. 151 do CTN é apenas exaustiva, a consulta fiscal seria apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário, na medida em que durante a consulta o Fisco está impedido de exercer a cobrança.

Todavia, a jurisprudência brasileira posicionou-se no sentindo da não suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante a consulta fiscal, como se verifica no julgamento do AgRg no REsp 747383/SC, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. IPI. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZADA. MULTA MORATÓRIA.

I – A consulta fiscal não suspende o prazo para pagamento do tributo e, apesar deste ter sido recolhido integralmente antes da instauração de procedimento administrativo, não caracteriza denúncia espontânea, pois se trata de tributo sujeito ao lançamento por homologação.

II – Agravo regimental improvido.( Rel. Min. Francisco Falcão, julgamento em 20/06/2006, DJE 24/08/2006) (negrito aditado)

É certo que, conforme previsão expressa no Decreto n° 70.235/72, a consulta fiscal impede a instauração de procedimento fiscal em relação à matéria consultada, bem como a não aplicação de qualquer penalidade até o 30º dia da intimação da resposta não favorável ao consulente.

Portanto, conclui-se que, o crédito não é constituído, de forma a não alcançar o estágio da exigibilidade, logo como se pode falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário?

Inexiste possibilidade de tratar de exigibilidade do crédito tributário sem que esteja devidamente constituído. No dizer de Cláudio Carneiro (2011, p. 636) “se não há lançamento não há crédito, logo não se poderia suspender o que não existe”.

Por via oblíquia, a fim de robustecer a tese acerca da impossibilidade do instrumento sob análise ser hábil a sustar a exigibilidade do crédito tributário, ressalta-se que a consulta fiscal é disciplina no âmbito federal pela Lei n˚ 9430/96 e pelo Decreto n˚ 70.235/72 (arts. 46 e 48)[14] que tratam sobre o processo administrativo fiscal. Na esfera estadual o processo de consulta tributária encontra-se previsto na Lei n˚ 3.956/81, regulamentada pelo Decreto n˚ 7.626/99.

Nesta toada, de acordo com o ditame previsto no art. 146 da CF/88, segundo a corrente tricotômica, apenas lei complementar poderá dispor sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Portanto os instrumentos legislativos suso reportados não são meios capazes de tratar sobre o assunto.

Além disso, não se pode afirmar que a consulta fiscal se enquadraria na situação prevista no art. 151, inciso III, do CTN que trata sobre as reclamações e recursos administrativos. Tal fundamento não prospera, tendo em vista que a consulta não é um procedimento contencioso, visa apenas dirimir dúvidas do contribuinte perante a Receita Federal. De modo diverso, os recursos e reclamações administrativas ocorrem caso haja impugnação ou defesa contra lançamento ou penalidade aplicada.

Assim, com fulcro nos argumentos ora apresentados, verifica-se que a consulta fiscal não constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Discute-se também a possibilidade de sentença em mandado de segurança suspender a exigibilidade do crédito tributário.

Neste seguimento, insta destacar que o CTN prevê o mandado de segurança em matéria tributária ao determinar no seu inciso IV do art. 151 que a concessão de medida liminar em mandado de segurança suspenderá a exigibilidade do crédito tributário.

No que diz respeito à sentença no mandado de segurança, sabemos que, nos termos do art. 162, § 1º do Código de Processo Civil (CPC)[15], a sentença é o ato pelo qual o juiz põe fim ao processo, decidindo ou não o mérito da causa. Portanto o elemento caracterizador de uma sentença é o efeito de extinção do processo, que conforme a análise do mérito será dividida em terminativa ou definitiva. As primeiras são aquelas que extinguem o processo, apenas analisando as questões processuais, enquanto que as definitivas são aquelas que extinguem o processo com a solução do mérito da causa.

No que diz respeito à sentença em mandado de segurança tributário que declara a inexistência do crédito tributário, não se pode falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na medida em que a sentença que declara a inexistência de determinado crédito tributário o extingue, sendo impossível conceber a idéia da suspensão de algo que não mais existe. Portanto, o crédito tributário com a sentença em mandado de segurança torna-se inexistente.

Nesse contexto a sentença em mandado de segurança, nos termos do ensinamento do Professor Marcos Rogério Lyrio Pimenta (2009, 71), “não tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário”. Para o autor o Juiz ao proferir a sentença declara a inexigibilidade do crédito, sendo uma decisão definitiva do mandado de segurança. Portanto, “não se pode reconhecer a suspensão do que foi declarado inexistente”.

Ademais a sentença em mandado de segurança nos trás a alusão de certeza e segurança, o que está distante da ideia de suspensão, que seria um estágio temporário do crédito tributário.

No que diz respeito à utilização da fiança bancária como meio hábil a sustar a exigibilidade do crédito tributário, verifica-se, a partir de um estudo das decisões mais recentes oriundas dos principais Tribunais pátrios, que há uma modificação do entendimento fixado alhures sobre o tema.

Analisando a jurisprudência atual do STJ, verifica-se que o Egrério Tribunal já consolidou entendimento, sob o regime de recursos repetitivos[16], no sentido de não aceitar a fiança bancária como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário.

Primeiramente, partindo da premissa de que as causas do art. 151 do CTN são taxativas, não havendo, portanto, previsão acerca da fiança bancária, ainda que seja referente ao montante integral, como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Ademais, analisando o instituto jurídico da fiança, algumas características que lhe são próprias, impossibilitam a sua equiparação ao depósito. Na fiança existe a possibilidade de alegação de benefício de ordem, bem como a desoneração do encargo unilateralmente do fiador, nos termos dos arts. 827[17] e 835[18] do Código Civil de 2002 (CC/02).

Há também a previsão da Súmula 112[19] do STJ que aduz que o depósito do montante integral que trata o art. 151, II, do CTN, somente será admitido se for integral e em dinheiro, afastando completamente a possibilidade de a fiança bancária suspender a exigibilidade do crédito tributário. Tal argumento combate também a hipótese de utilizar-se do depósito de títulos da dívida agrária como forma de sustar a exigibilidade do crédito tributário, tendo em vista que o depósito que suspende a exigibilidade do crédito é aquele que é integral e em dinheiro.

Esclarece-se que a interpretação dada ao art. 151 do CTN, deverá ser feita de forma literal, nos termos do art. 111 do mesmo Código. Além disso, por se tratar de garantia de pagamento de tributo, e não de uma execução forcada, o depósito deverá ser em dinheiro, e não em bens ou direitos, uma vez que é a primeira a forma de pagamento estabelecida no art. 162, inciso I, do CTN[20].

Do mesmo modo que se discute a utilização da fiança bancária como eventual causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, a doutrina e jurisprudência brasileira passaram a ventilar a possibilidade do seguro garantia sustar a exigibilidade do crédito.

Nesta toada, cumpre registrar que o seguro garantia nada mais é do que um contrato de seguro que pode ser firmado pelo contribuinte, a fim de garantir débitos tributários ou não tributários existentes junto ao Estado.

Com efeito, discute-se a viabilidade de tal garantia suspender a exigibilidade do crédito tributário, vez que poderia valer-se como alternativa ao depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Codex Tributário.

A fim de robustecer tal tese, aqueles que defendem pela viabilidade afirmam que o seguro garantia poderia substituir o depósito em dinheiro, com fulcro no § 2º do art. 656 do Código de Processo Civil[21]. Ou seja, admitem a substituição da penhora pelo seguro garantia, de modo a preservar o previsto no art. 620[22] do referenciado Codex.

Todavia, entendemos que a possibilidade da substituição da penhora pelo seguro garantia, torna-se apenas viável[23] quando o crédito tributário alcança o estágio da exequibilidade, de modo que não é possível falar-se em suspensão da exigibilidade do crédito tributário através da utilização da modalidade assecuratória sob análise, vez que, conforme bem delineado no presente trabalho acadêmico, o estágio da exigibilidade do crédito tributário se opera em momento anterior ao da exequibilidade.

Além disso, a par das premissas suso fixadas no que diz respeito à impossibilidade da fiança bancária obstar a exigibilidade do crédito tributário, a jurisprudência do STJ adota o posicionamento idêntico acerca da inviabilidade de utilizar-se da seguro garantia, conforme verifica-se no exceto abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 945.037/AM, decidiu pela impossibilidade de movimentação dos depósitos judiciais de tributos antes do trânsito em julgado do processo a que se encontram vinculados (DJe de 3.8.2009). 2. O seguro garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido: REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC. 3. Como bem observou o juiz da primeira instância, revela-se inaplicável, in casu (para suspender a própria exigibilidade do crédito tributário), o disposto no § 2º do art. 656 do CPC, invocado para arrimar a pretensão de substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia judicial, porquanto não se trata de simples requerimento de substituição de penhora nos autos de lide executiva, mas sim de pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal. Pelo mesmo motivo de não se tratar de processo de execução, é inaplicável ao caso o art. 620 do CPC. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1260192/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011) (negrito aditado)

Frisa-se que, da mesma forma que a fiança, o seguro garantia pode ser oferecido como forma de caução para eventual deferimento de medida liminar em Mandado de Segurança ou antecipação dos efeitos da tutela em Ação Anulatória a título de contracautela e não como forma de depósito do montante integral

Assim, a título de contracautela, e não de depósito do montante integral (art. 151, II, CTN), pode o Juiz autorizar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com fulcro no art. 151, incisos IV e V do CTN.

Por fim, cumpre abordar a questão do pedido de compensação como causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário. Pois bem. Sabe-se que a compensação de tributos é uma forma de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, II, do CTN, em que se opera o encontro de contas entre dois créditos tributários recíprocos do sujeito passivo e do Fisco, os quais são, ao mesmo tempo, credores e devedores.

A fim de proceder à compensação tributária é necessário que o sujeito passivo forneça uma declaração, na qual informará os créditos utilizados e respectivos débitos compensados, que será homologada ou não pela autoridade administrativa competente.

No momento em que a autoridade competente não homologa o pedido de compensação, o sujeito passivo pode apresentar uma manifestação de inconformidade[24], como meio de recorrer da decisão administrativa acerca da não homologação.

Nesse contexto, entendemos que o fato que ocasionaria à suspensão da exigibilidade do crédito tributário seria manifestação de inconformidade do sujeito passivo diante da negativa por parte da Administração do pedido de compensação.

Em outras palavras, caso o pedido de compensação fosse efetivamente negado, caberia ao contribuinte ingressar com uma reclamação ou recurso administrativo a fim de sustar a exigibilidade do crédito em questão, nos termos do art. 151, inciso III do CTN.

Não é outro o posicionamento de Hugo de Brito Machado (2007, p. 297):

A apresentação de reclamações e recursos, em face do indeferimento de um pedido de compensação, ou da não-homologação de uma compensação declarada, têm o mesmo efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário. Afinal, a compensação, que teria o condão de extinguir o crédito tributário, não foi aceita, e o ato de discuti-la torna logicamente impossível que

se exija o pagamento do valor de cuja compensação se cogita. Como já tivemos a oportunidade de consignar, trata-se de imposição dos princípios do devido processo legal administrativo, da ampla defesa e do contribuinte, e do direito de petição.

Assim, ao ser formulado o pedido de compensação no âmbito administrativo, o Fisco poderá negá-lo ou admiti-lo. Ao negar a Fazenda Pública não pode ignorar a reclamação realizada pelo contribuinte, e inscrever, imediatamente, o débito e executar o sujeito passivo judicialmente. Por se enquadrar na hipótese do art. 151, III do CTN, o Estado deverá suspender a exigibilidade do crédito tributário, antes de adentrar no estágio de exequibilidade.


4 CONCLUSÃO

Em que pese a imensurável gama de entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que defendem a possibilidade de outras causas como a fiança bancária, o seguro garantia, o pedido de compensação, a sentença em mandado de segurança e a consulta fiscal suspenderem a exigibilidade do crédito tributário foi demonstrada nesse estudo que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas.

Como exposto, com respeito aos demais cientistas tributários, entende-se que o crédito tributário e a obrigação tributária são indissolúveis, sendo esse parte integrante deste. Portanto não há como se falar em obrigação tributária sem o seu respectivo crédito. Concluiu-se, então, que a melhor definição de crédito tributário é aquela que o entende como o direito subjetivo dos entes dotados de capacidade tributária ativa de exigir do contribuinte ou responsável a satisfação de uma prestação pecuniária.

Além disso, nos termos fixados anteriormente crédito e obrigação tributária se constituem juntamente, entretanto o crédito tributário percorre estágios no momento em que seja objeto de lançamento, decisão administrativa definitiva ou de inscrição nos livros da dívida ativa. Nesse contexto, de acordo com a doutrina majoritária, os estágios pelos quais o crédito tributário avança são: constituição, exigibilidade e exequibilidade.

A constituição do crédito tributário opera-se na medida em que este é devidamente formalizado, ou seja, submetido ao procedimento do lançamento. Compartilhamos da teoria que defende a natureza híbrida do lançamento, sendo declaratório da obrigação tributária e constitutivo do crédito tributário. Assim, o lançamento produz o efeito declaratório de confirmar a existência da obrigação tributária, bem como o efeito constitutivo, na medida em que constitui o direito do sujeito ativo. Dessa forma com o lançamento o crédito tributário alcança a sua fase de constituição, tornando-se líquido e certo.

Avançado o estágio de constituição do crédito tributário, chega-se à sua exigibilidade. Neste momento é possível a cobrança, por parte do Fisco, efetivando o verdadeiro poder de exigir determinado tributo. Doutrinadores discutem em que momento chega-se à fase da exigibilidade do crédito tributário, neste estudo, compartilhamos do entendimento que a exigibilidade é atingida no momento do vencimento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação tributária, havendo, necessariamente, o inadimplemento pelo particular da mesma. Assim defendemos o posicionamento que afirma a necessidade do lançamento para conferir a exigibilidade do crédito tributário, mas esse não é suficiente para a sua configuração.

Por fim, o crédito tributário alcança a sua exequibilidade, na medida em que o sujeito passivo não realiza o seu pagamento, após todo o procedimento administrativo fiscal. Opera-se a exequibilidade quando o Fisco possua um título executivo que servirá como lastro probatório, conferindo certeza, liquidez e exigibilidade ao crédito tributário, a ensejar o direito de ingressar com uma ação executiva.

Lado outro, fixou-se o posicionamento que a lei complementar é o instrumento legislativo apto a tratar sobre normas gerais de direito tributário, especialmente sobre o crédito tributário. Portanto, filiando-se a corrente tricotômica, cabe a lei complementar tratar sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse diapasão o CTN, lei materialmente complementarr, é veículo hábil para tratar sobre as causas que obstam a exigibilidade do crédito tributário.

Portanto, o CTN prevê no seu art. 151 as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando quais são as causas que levarão a sustação provisória dos atos relacionados à obrigação principal, sem dispensar o contribuinte ou responsável das obrigações acessórias relacionadas ao crédito tributário.

Neste contexto, o art. 141 do CTN inclina-se no sentindo de que as causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário são taxativas, na medida em que afirma que o crédito tributário apenas tem a sua exigibilidade obstada nos casos previstos do próprio CTN.

O art. 111 do CTN também constitui fundamento para a taxatividade do art. 151 do CTN, uma vez que determina a interpretação literal da legislação tributária no que tange à suspensão ou exclusão do crédito tributário. O legislador ao prever tal regra objetivou prestigiar o princípio da isonomia e da legalidade tributária.

Há de se ressaltar ainda o art. 97 do CTN que estabelece as matérias reservadas à lei para regulamentação, prestigiando o princípio da legalidade. Dentre as matérias previstas no referido art. encontramos a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Vale frisar que o art. 146, III, da CF/88 exige lei complementar para tratar sobre normas gerais de direito tributário, as quais compreendem aquelas que disciplinam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Não obstante os argumentos ora apresentados a fim de defender que a previsão do art. 151 do CTN é numerus apertus, a jurisprudência e a doutrina entendem que há outras causas que obstam a exigibilidade do crédito tributário, como a fiança bancária, o seguro garantia, consulta fiscal, a sentença em mandado de segurança e o pedido de compensação.

No que diz respeito à consulta fiscal a jurisprudência sustenta que esta obstaria a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que durante a consulta o Fisco encontra-se impedido de exercer a cobrança. Contudo, entendemos que não há possibilidade de tratar de exigibilidade do crédito tributário sem que este se encontra devidamente constituído. Ad argumentum, a consulta fiscal é disciplina pelo Decreto 70.235/72 que dispõe sobre o processo administrativo fiscal. Portanto, infere-se que a consulta fiscal não é tratada por lei complementar, logo a consulta fiscal não é tratada pelo instrumento legislativo apropriado. Há autores que sustentam que a consulta fiscal se enquadraria na situação prevista no art. 151 que trata sobre reclamações e recursos administrativos. Contudo, tal argumento não é válido, tendo em vista que a consulta não é um procedimento contencioso, uma vez que visa apenas dirimir dúvidas do contribuinte perante o Fisco.

A sentença em mandado de segurança carrega a idéia de decisão definitiva que não coaduna com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O crédito tributário que se encontra com a sua exigibilidade suspensa trás a idéia da provisioriedade daquele crédito. De modo oposto a sentença em mandado de segurança traduz a definitividade da decisão, que em matéria tributária irá declarar a inexistência de determinado crédito ou a sua existência e ordenar que a autoridade coatora pratique ou deixe de praticar determinado ato. Logo a sentença em mandado de segurança não constitui instrumento hábil a obstar a exigibilidade do crédito tributário.

Em relação à fiança bancária, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais se posiciona no sentido de defender como causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao afirmar que a fiança bancária se equivaleria ao depósito do montante integral previsto no art. 151 do CTN. Todavia a jurisprudência do STJ é firme no sentindo de não admitir a fiança bancária como hipótese do art. 151 do CTN. Para justificar tal posicionamento é necessário fixar que as causas do art. 151 do CTN são taxativas, logo se não há previsão da fiança bancária no referido artigo, não há como considerar como causa suspensiva. Além disso, no intuito de afastar a fiança bancária do depósito do montante integral, verifica-se que a primeira possui características próprias, que impossibilitam a sua equiparação ao último. Ademais, a Súmula 112 do STJ afirma claramente que o depósito do montante integral somente é admitido em dinheiro, fato este que afasta completamente a possibilidade de a fiança substituir o depósito do montante integral. A Corte também afirma que, nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação do art. 151 do mesmo Codex, deverá se literal, não comportando ampliações do disposto na lei.

Do mesmo modo e com base nos suso reportados argumentos, o seguro garantia também não pode ser utilizado como instrumento hábil a sustar a exigibilidade do crédito tributário. Além disso, admitir a sua utilização com fundamento no § 2º do art. 656 do CPC não é possível, vez que a substituição da garantia se opera em momento posterior ao da exigibilidade do crédito tributário, qual seja no estágio da exequibilidade.

Por fim, o pedido de compensação é muitas vezes, entendido como causa a obstar a exigibilidade do crédito tributário. Todavia não é o pedido de compensação que suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas sim o indeferimento do pedido de compensação que poderá levar o contribuinte a realizar uma reclamação ou recurso no âmbito administrativo. Assim haveria enquadramento do art. 151, inciso III, do CTN que trata das reclamações e recursos administrativos como hipóteses suspensivas da exigibilidade do crédito tributário.

Resta comprovada a taxatividade das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário e devidamente ilustrada, com as hipóteses que geram certa dúvida na doutrina e jurisprudência. Prestigiar a taxatividade do art. 151 do CTN é conferir supremacia ao disposto na lei e no texto constitucional, de forma a oferecer mais segurança jurídica ao ordenamento, na medida em que o princípio da legalidade é devidamente respeitado.

Autores:

Victor Cardoso Pereira

Camila Santos Sampaio

Referências

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF. 16ª ed. São Paulo: Método, 2011.

________. Manual de Direito Tributário. 3ª ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

ALVIM, Eduardo Arruda. Mandado de Segurança no Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998.

AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Saraiva. 2010.

ANDRADE FILHO, Edmar Oliveira. Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. São Paulo: MP, 2007.

ATALIBA, Geraldo. Lei complementar em matéria tributária. In: Malheiros, Álvaro. Revista de Direito Tributário n˚ 48. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.

________. Normas Gerais de Direito Financeiro e Tributário e Autonomia dos Estados e Municípios. In: Revista de Direito Público n˚ 10. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1969.

ATALIBA, Geraldo; CARVALHO, Paulo de Barros; SOUSA, Rubens Gomes. Comentários ao Código Tributário Nacional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 11ª Ed. Atualizada por Mizabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

BOAVENTURA, Edivaldo M. Metodologia da Pesquisa. São Paulo: Atlas, 2011.

BECKER, Alfredo Augusto. Teoria Geral do Direito Tributário. 2.ed. São Paulo: Lejus, 2002.

BORGES. José Souto Maior. Lançamento Tributário. 2º Ed. São Paulo: Malheiros, 1999.

________. Lei complementar Tributária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975.

________. Obrigação Tributária: Uma introdução metodológica. São Paulo: Saraiva, 1984.

BRITO, Edvaldo. XV Simpósio Nacional de Direito Tributário. In: Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 15. São Paulo: Resenha Tributária, 1990.

________. A Constituição definitiva do crédito tributário e a prescrição. In Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 1. São Paulo: Resenha Tributária , 1976.

CAIS, Cleide Previtalli. Efeitos Declaratórios da Sentença em Mandado de Segurança Impetrado em Matéria Tributária. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Problemas de Processo Judicial Tributário 3º Vol. São Paulo: Dialética, 1999.

________. O Processo Tributário. 6ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

CANAZARO, Fábio. Lei Complementar Tributária na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado. 2005.

CARNEIRO, Cláudio. Curso de Direito Tributário & Financeiro. 3ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.

________. Processo Tributário Administrativo & Judicial. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011b.

CARNEIRO, Daniel Zanetti Marques. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário mediante Oferta de Carta Fiança em Ação Cautelar. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 133. São Paulo: Dialética, 2006.

________. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário pela Manifestação de Inconformidade a que alude a Lei n˚ 9.430/96. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 121. São Paulo: Dialética, 2005.

CANTO, Gilberto de Ulhôa. Lei Complementar Tributária. In: Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 15. São Paulo: Resenha Tributária, 1990.

CARDOSO, Alessandro Mendes. Procedimento Administrativo de Compensação e a Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n. 76. São Paulo: Dialética, 2002.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. Ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 43. São Paulo: Dialética, 1999.

________. Curso de Direito Tributário Brasileiro. 10ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

________. Comentários à Constituição de 1988, Sistema Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

CONTIPELLI, Ernani de Paula. A Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário e o Depósito Consignatório. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 48. São Paulo: Dialética, 1999.

CONRADO, Paulo César. Exigibilidade do Crédito Tributário: Confronto e Compatibilização dos arts. 170-A e 151 do Código Tributário Nacional. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 94. São Paulo: Dialética, 2003.

FALCÃO, Amílcar de Araújo. Fato gerador da obrigação tributária. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 4ª Ed. São Paulo: Atlas, 2003.

FERREIRA FILHO, Roberto Rocha; VIEIRA; Albino Carlos Martins. Súmulas do Superior Tribunal de Justiça: organizadas por assunto, anotadas e comentadas. Salvador: JusPodivm, 2009.

HORVATH, Estevão. Considerações sobre a Possibilidade de Suspensão de Exigibilidade do Crédito Tributário pela Concessão de Liminar em Ação Cautelar. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Problemas de Processo Judicial Tributário 3º Vol. São Paulo: Dialética, 1999.

LYRIO NETO, Gilberto. Noções sobre o Lançamento Tributário. Disponível em: <http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_1327/artigo_sobre_nocoes_sobre_o_lancamento_tributario ACESSO EM 19/09 >, Acesso em: 28 de jul. 2015, 16:00.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 29ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2008.

________. Código Tributário Nacional: anotações à Constituição, ao Código Tributário Nacional e às leis complementares 87/1996 e 116/2003. São Paulo: Atlas, 2007.

________. Lei Complementar Tributária. In: Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 15. São Paulo: Resenha Tributária, 1990.

________. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. 7ª Ed. São Paulo: Dialética, 2009.

________. Os princípios jurídicos da tributação na Constituição de 1988. 5ª Ed. São Paulo: Dialética, 2004

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Lançamento: Procedimento Administrativo. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal 2º Vol. São Paulo: Dialética, 1997.

MARINS. James. Suspensão Judicial do Crédito Tributário, Lançamento e Exigibilidade. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Processo Administrativo Fiscal 2º Vol. São Paulo: Dialética, 1997.

MEIRELLES, Hely Lopes; MENDES, Gilmar Ferreira; WALD, Arnoldo. Mandado de Segurança e ações constitucionais. 32ª ed. São Paulo, Malheiros, 2009.

MELO, José Eduardo Soares de. Lei Complementar. In: Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 15. São Paulo: Resenha Tributária, 1990.

MELLO, Gustavo Miguez de. Lei Complementar ou Lei Suplementar? Problemas Importantes. A Contribuição ao Finsocial. In: Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 15. São Paulo: Resenha Tributária, 1990.

MENDONÇA, Gismália Marcelino. Manual de Normatização para Apresentação de Trabalhos Acadêmicos. Salvador: UNIFACS, 2011.

MINATEL, José Antônio. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário por Liminar em Ação Cautelar. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Problemas de Processo Judicial Tributário 3º Vol. São Paulo, Dialética, 1999.

MIRANDA, Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, tomo V, 1997.

MONTEIRO NETO, Nelson. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário em Caso de Fiança Bancária. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 184. São Paulo: Dialética, 2011.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

PAULSEN, Leandro. Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

PENTEADO, João Caio Goulart. Lei Complementar. In: Martins, Ives Gandra da Silva. Caderno de Pesquisas Tributárias n˚ 15. São Paulo: Resenha Tributária, 1990.

PIMENTA, Marcos Rogério Lyrio. A taxatividade das causas suspensivas da exigibilidade do crédito tributário. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 163. São Paulo: Dialética, 2009.

PONTES, Helenilson Cunha Pontes. O Efeito declaratório da Sentença Mandamental em Matéria Tributária. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Problemas de Processo Judicial Tributário 3º Vol. São Paulo, Dialética, 1999.

SANTI, Eurico Marcos Diniz. Lançamento Tributário. 2ª Ed. São Paulo: Max Limonad. 1999.

________. Decadência e Prescrição no Direito Tributário. São Paulo: Editora Max Limonad, 2000.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Consulta Fiscal como causa de suspensão de exigibilidade do tributo. In: Rocha, Valdir de Oliveira. Revista Dialética de Direito Tributário n˚ 146. São Paulo: Dialética, 2007.

VIEIRA, Maria Leonor Leite. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário. São Paulo: Dialética, 1997.

XAVIER, Alberto. Do Lançamento – Teoria Geral do Ato do Procedimento e do Processo Tributário. 2ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

[1]           Advogado, coordenador do núcleo tributário do Nelson Wilians Advogados, Pós Graduado com Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia – UFBA, Pós Graduando da PUC – Minas

[2]                              Advogado, assessora do Tribunal de contas dos municípios da Bahia, Pós Graduada com Especialização em Direito Tributário pela Universidade Federal da Bahia – UFBA

[3]           Art. 113. A obrigação tributaria é principal ou acessória.

  • 1º. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

[4]           Art. 139. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

[5]           Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

[6]           Art. 30. Compete aos Municípios:

            II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

[7]           Art. 146. Cabe à lei complementar:

                I – dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

                II – regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

                III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributaria, especialmente sobre:

  1. definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
  2. obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
  3. adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

[8]           Não compartilhamos do posicionamento de Geraldo Ataliba (1969, p.80) que entende que o CTN ao dispor sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário violou o ordenamento constitucional, tendo em vista que tal matéria ultrapassa o âmbito de atuação dos Estados e Municípios, não podendo ser objeto de lei nacional.

[9]          Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

           I – a moratória;

           II – o depósito de seu montante integral;

           III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

           IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

           V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

           VI – o parcelamento.

[10]          Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

[11] Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislacao tributária que disponha sobre:

   I – suspensão ou exclusão do crédito tributário;

   II – outorga de isenção;

   III – dispensa do cumprimento de obrigações tributária acessórias.

[12]          Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

   I – a instituição de tributos, ou sua extinção;

   II – a majoração de tributos, ou sua, redução, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65;

   III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do art. 52, e do seu sujeito passivo’

   IV – a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21, 26, 39, 57 e 65’

   V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

   VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

[13]         Neste sentido, Gabriel Lacerda Troianelli (2007, p. 47)

[14] Art. 46. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

   Art. 48. Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

   I – de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

   II – de decisão de segunda instância.

[15]          Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

  • 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

[16]         REsp nº 1.156.668-DF. Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/12/2010

[17]          Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

            Parágrafo único. O fiador que alegar o beneficio de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sítios no mesmo município, livres e desembaraçados, quantos bastem para solver o débito.

[18]          Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.

[19]          Súmula 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

[20]          Art. 162. O pagamento é efetuado:

            I – em moeda corrente, cheque ou vale postal.

[21]         Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (…)

  • 2o A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

[22]          Art. 620. Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor.

[23]          Cumpre realçar que através do julgamento do Resp 1.098.193/RJ, publicado no Dje de 13.05.2009, a Primeira Turma do STJ considerou inadmissível a garantia da execução fiscal por meio de seguro garantia judicial, ante a inexistência de previsão desta modalidade de garantia na Lei de Execuções Fiscais. Contudo, com a edição da Lei n° 11.382/2006, tornou-se possível a substituição de garantias por seguro garantia judicial, sendo imprescindível a manifestação de interesse da parte exequente.

[24]          Lei 9430/96

            Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

            […]

  • 9º É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7º, apresentar manifestação de inconformidade contra a não homologação da compensação.

Leave a Reply


The reCAPTCHA verification period has expired. Please reload the page.