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Legalidade da inclusão do IRPJ e CSLL por estimativa no REFIS da Copa

Legalidade da inclusão do IRPJ e CSLL por estimativa no REFIS da Copa –

1. Introdução

Em 2014 fora editada a Lei 12.996 (REFIS DA COPA) prevendo, no seu artigo 2º, a reabertura do prazo para a realização do parcelamento trazido pela Lei 11.941/09 (REFIS DA CRISE), abarcando débitos tributários e previdenciários, inclusive referentes a IRPJ e CSLL de empresas submetidas ao lucro real por estimativa mensal, vencidos até 31 de dezembro de 2014.

Neste contexto, muitas empresas aderiram aos termos do Parcelamento instituído pela Lei 12.996/14, cujo prazo fatal para consolidação dos débitos se deu em 25 de setembro de 2015 (artigo 4º, I da Portaria Conjunta n° 13/2014).

Nesta toada, diversas empresas que aderiram ao parcelamento ora mencionado, incluíram também os débitos atinentes a estimativas de IRPJ e CSLL, que encontravam-se em aberto.

Todavia, o Fisco não confirmou de pronto a possibilidade de inclusão dos débitos relativos às estimativas de IRPJ e CSLL, na consolidação no Parcelamento da Lei nº 12.996/14, de modo não oferecer qualquer justificativa formal sobre os motivos ou fundamentos do ato ao contribuinte.

Com efeito, diversos contribuintes se viram compelidos a ingressar com ação judicial, a fim de ter seu direito garantido, ante a efetiva possibilidade de inclusão dos débitos mencionados no referido parcelamento, com fulcro nos argumentos abaixo delineados.

2. Da Aplicação dos Preceitos da Lei 11.491/09 ao Parcelamento previsto pela Lei 12.996/14.

Neste contexto, a Lei 12.996/14, que reabriu o prazo para parcelamento dos débitos trazidos pela Lei 11.941/09, permite que sejam aplicados os débitos submetidos à sua sistemática de parcelamento os dispositivos constantes na Lei precedente.

Cumpre ressaltar, porém, que apenas não se aplicam ao Refis da Copa (Lei 12.996/14) as disposições constantes na Lei 11.941/09 que tenham sido expressamente revogadas ou tratadas integralmente pela Lei 12.996/14 (Lei posterior).

É assim que dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) no seu artigo 2º:

“Art. 2o. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      (Vide Lei nº 3.991, de 1961)

  • 1o.A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • 2o.A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
  • 3o.Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.

E o artigo 101 do Código Tributário Nacional possibilita a aplicação do artigo 2º da LINDB a normas de Direito Tributário:

“Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo”.

Desta forma, não resta dúvida quanto ao fato de que as disposições da Lei 11.941/09 que não tenham sido revogadas pela Lei 12.996/14 se aplicam ao chamado Refis da Copa.

3. Possibilidade de Inclusão de Débitos de IRPJ e CSLL apurados pelo regime do lucro real por estimativa mensal ao Refis da Copa (Lei 12.996/14).

A Lei 12.996/14 prevê que podem ser parcelados através do chamado Refis da Copa débitos administrados pela RFB e pela PFN decorrentes de aproveitamento indevido de créditos de IPI; débitos referentes a contribuições sociais previstas na Lei 8.212/91, bem como “demais débitos administrados pela RFB”, não importando a natureza destes, o que abarca débitos oriundos de IRPJ e CSLL de pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real por estimativa mensal.

Sobre a possibilidade de inclusão destes débitos no Refis da Copa, frise-se que esta decorre da leitura combinada do artigo 2º caput da Lei 12.996/14 com o artigo 7º da Lei 11.941/09 e com o artigo 1º também da Lei 11.941/09.

Isto porque o referido artigo 2º prevê que podem ser parcelados no Refis da Copa os débitos tratados no artigo 7º da Lei 11.941/09, ao passo que este último estipula que tais débitos seriam todos os trazidos pela Lei 11.941/09, especificados no seu artigo 1º, o que abarca débitos de quaisquer naturezas administrados pela RFB.

Para a perfeita compreensão da matéria transcreve-se a íntegra dos dispositivos:

Art. 2o Fica reaberto, até o 15o (décimo quinto) dia após a publicação da Lei decorrente da conversão da Medida Provisória no 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1o e no art. 7o da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condições estabelecidas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”.

(Artigo 2º da Lei 12.996/14).

Art. 7o  A opção pelo pagamento a vista ou pelos parcelamentos de débitos de que trata esta Lei deverá ser efetivada até o último dia útil do 6o (sexto) mês subsequente ao da publicação desta Lei”.

(Artigo 7º da Lei 11.941/09).

Art. 1o  Poderão ser pagos ou parcelados, em até 180 (cento e oitenta) meses, nas condições desta Lei, os débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e os débitos para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, no Parcelamento Especial – PAES, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, no Parcelamento Excepcional – PAEX, de que trata a Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006, no parcelamento previsto no art. 38 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e no parcelamento previsto no art. 10 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, mesmo que tenham sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos, bem como os débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI oriundos da aquisição de matérias-primas, material de embalagem e produtos intermediários relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com incidência de alíquota 0 (zero) ou como não-tributados”.

  • 1o O disposto neste artigo aplica-se aos créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, inclusive os que foram indevidamente aproveitados na apuração do IPI referidos nocaput deste artigo.
  • 2o Para os fins do disposto nocaput deste artigo, poderão ser pagas ou parceladas as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, de pessoas físicas ou jurídicas, consolidadas pelo sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, inscritas ou não em dívida ativa, consideradas isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:

I – os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

II – os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI referido no caput deste artigo;

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

IV – os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Artigo 1º da Lei 11.941/09).

Restando claro que a Lei 11.941/09 permitiu a inclusão no Refis da Crise de débitos de qualquer natureza administrados pela RFB (inclusive oriundos de IRPJ e CSLL de pessoas jurídicas que se submetem ao lucro real por estimativa mensal) e que o artigo 2º da Lei 12.996/14, combinado com os artigos 2º da LINDB e 110 do CTN, permitem a aplicação de tal previsão ao Refis da Copa, não há dúvida quanto a possibilidade de inclusão dos débitos em comento no programa de parcelamento trazido pela Lei 12.996/14.

E para que não reste dúvida, transcreve-se também disposição expressa contida na Portaria Conjunta n° 13/2014, a qual regulamenta a execução da Lei 12.996/14:

“Art. 1º Os débitos de qualquer natureza junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013, poderão, até o dia 1º (primeiro) de dezembro de 2014, ser excepcionalmente pagos ou parcelados na forma e condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta”.

Sendo assim, podem ser parcelados na forma da Lei 12.996/14 débitos tributários de quaisquer naturezas que estejam sob administração da Receita Federal do Brasil, inclusive débitos oriundos de IRPJ e CSLL com base em lucro real por estimativa mensal.

4. Da Expressa Permissão contida no artigo 13 da Lei 11.941/09.

Prevê o artigo 14 da Lei 10.522/02 que não podem ser parcelados débitos oriundos de IRPJ e CSLL de pessoas jurídicas submetidas ao regime de lucro real por estimativa mensal.

“Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a:

VI – pagamento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, na forma do art. 2o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;”

Entretanto, o artigo 13 da Lei 11.941/09 veda expressamente a aplicação do supracitado artigo 14 da Lei 109.522/02 ao Refis da Crise:

“Art. 13.  Aplicam-se, subsidiariamente, aos parcelamentos previstos nos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei as disposições do § 1o do art. 14-A da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002não se lhes aplicando o disposto no art. 14 da mesma Lei.

Desta forma, visto que se aplicam ao Refis da Copa (Lei 12.996/14) as previsões atinentes ao Refis da Crise (Lei 11.941/09) que não contrariem expressa previsão trazida pela Lei 12.996/14, não resta dúvida quanto a possibilidade de aplicação do artigo 13 da Lei 11.941/09 ao Refis da Copa (Lei 12.996/14).

Assim, não contendo a Lei 12.996/14 disposição em contrário, é claro o fato de que podem ser parcelados no Refis da Copa os débitos tributários decorrentes de IRPJ e CSLL de pessoas jurídicas que se submetam ao regime do lucro real por estimativa mensal.

Repise-se que a Instrução do Fisco no seu Manual de Consolidação do parcelamento da Lei 12.996/14 (no item 4, “a” do tópico “débitos que não serão recuperados para a negociação da consolidação”, p. 79, in http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentoseparcelamentos/parcelamentos-especiais/pagamento-parcelamento-lei-no-12-996-2014-debitos-ate- 31-12-2013-acesso-via-portal-e-cac-1/manual-de-negociacao-lei-12-996.pdf) é indevida, vez que veda-se a realização do parcelamento de débitos referentes a IRPJ e CSLL por empresa que se submeta ao regime do lucro real por estimativa mensal (disposição com base no artigo 2º da Lei 9.430/96.

Entretanto, como esclarecido no presente estudo, o artigo 13 da Lei 11.941 autoriza, expressamente, o parcelamento de débitos de IRPJ e CSLL por empresas que se submetam ao regime do lucro real por estimativa mensal ao impedir a aplicação da norma contida no artigo 14 da Lei n° 10.522/02 a este parcelamento.

Pelo exposto, cumpre ressaltar que, em respeito aos ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico pátrio, não é possível que norma jurídica de natureza hierárquica inferior, qual seja o Manual de Consolidação da RFB/PGFN, derrogue disposição contida em Lei Ordinária Federal, a qual dispõe sobre o programa de parcelamento em comento.

Assim, devem-se ser observados os comandos legais que indiscutivelmente autorizam a submissão dos débitos ao programa de parcelamento fiscal em comento, quais sejam os artigos 2º da LINDB, 101 do CTN, 2º da Lei 12.996/14, 1º, 7º e 13 da Lei 11.941/09 e artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN n° 13 de 2014.

Ressalta-se, por fim, que em novo Manual da Consolidação do Parcelamento, a própria Receita Federal do Brasil excluiu o impeditivo acima mencionado, o que demonstra a sua ilegalidade.

Todavia, muitos contribuintes ainda se encontram em situações delicadas, vez que muitos servidores não possuem o devido conhecimento de tal orientação, fato este que obsta o protocolo de diversos pedidos de parcelamento ou de revisão da consolidação.

Autores:

Victor Cardoso Pereira

Camila Sampaio Pereira

Rodrigo Andriotti Gama

Felipe Paradella

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